ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
INTRODUÇÃO...................................................................................04
1. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA...............................................05 1.1. LEGITIMIDADE ATIVA............................................................05 1.2. LEGITIMIDADE PASSIVA.......................................................06
2. COMPETÊNCIA.............................................................................07
3. REQUISITOS.................................................................................08
4. SENTENÇA....................................................................................09
5. LIMINAR.........................................................................................09
6. CONCLUSÃO.................................................................................11
INTRODUÇÃO
A produção antecipada de provas consiste em fazer a prova antes do momento processual habitual, consiste no direito que tem os demandantes de requererem ao juiz da causa, em procedimento preparatório ou no curso da ação, como incidente processual, a produção de provas antecipadas, devido á possibilidade de que a coisa pareça ou se deteriore, ou de que a testemunha venha a falecer. Ocorre, entretanto, que produção e valorização da prova não se confundem, sendo duas fases distintas do procedimento probatório, de forma que na cautelar a prova é efetivamente produzida, vindo a ser valorada somente em processo posterior. De acordo com o CPC, todos os meios legais, bem como os moralmente admitidos estão aptos para provar a verdade dos fatos. Poderá a parte usar de provas documentais, testemunhais, periciais, entre outras, a fim de provar sua alegação.
O artigo 847 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses em que são admissíveis a produção antecipada de provas. No caso de interrogatório da parte e a inquirição de testemunhas, se tiver de ausentar-se e se por justo receio nos casos