Produção
Desde os tempos mais remotos, em Roma, sabe-se que a jurisdição opera de modo a dar a cada um o que é seu e conforme o melhor direito. Assim havia as ações de conhecimento e as ações de execução, de modo que nenhum procedimento ação poderia impedir risco iminente, ameaça de lesão a direito, mesmo tendo um bom direito.
O que mais se reclama da Justiça hoje em dia é o problema da demora, e o binômio tempo versus eficácia da decisão. Quem ajuíza uma Ação de Separação Litigiosa, Ação de Alimentos, Ação de Investigação de Paternidade, enfim quaisquer ações de que decorra o direito a alimentos, se for esperar o pronunciamento do órgão jurisdicional acerca dos alimentos, ao final da lide, provavelmente já terá morrido de fome.
Assim, o Código de Processo Civil, no Livro III regula os Processos Cautelares, que são processos que têm como maior objetivo é assegurar o lide principal, para que esta seja composta no mesmo estado em que foi proposta.
Humberto Theodoro Júnior,[1] discorre sobre o tema com bastante propriedade: “Em outros termos, é indispensável que a tutela jurisdicional dispensada pelo Estado a seus cidadãos seja idônea a realizar, em efetivo, o desígnio para o qual foi engendrada. Pois de nada valeria, por exemplo, condenar o obrigado a entregar a coisa devida, se esta já inexistisse ao tempo da sentença ; ou garantir à parte o direito de colher um depoimento testemunhal, se a testemunha decisiva já estiver morta quando chegar a fase instrutória do processo...”
Assim o processo cautelar é, a um só tempo, de conhecimento e execução, e tem como elemento específico a prevenção. A cautelar, em razão de sua finalidade, nunca pode fundamentar-se no reconhecimento definitivo do direito, mas apenas no que é possível de ser ou de se realizar, e, mais ainda, no risco que a demora do processo de conhecimento ou de execução possa causar.[2] O objetivo da cautela é o de resguardar a realização prática e útil de outro processo de