Produção antecipada de provas

2202 palavras 9 páginas
1 - Da Produção Antecipada de Provas
Como já sabemos, o processo tem um desenvolvimento lógico e racional, compondo-se de três fases:
1ª - Postulatória: Petição inicial
Resposta
Replica (se houver)
2ª - Instrutória (ou probatória): Oral
Pericial
Documental
3ª - Decisória: Sentença
Verifica-se, assim, que a prova deverá ser produzida no momento apropriado, ou seja, logo após a fase postulatória, desde que não haja julgamento antecipado da lide. É claro que, contando-se desde o início do processo, isto leva algum tempo - meses e até anos.
Poderá ocorrer, porém, que não se tenha como esperar este momento, em vista do risco do desaparecimento da prova ou da necessidade de antecipá-Ia, por outro motivo.
Assim, o legislador, nos artigos 846 e seguintes do CPC, disciplina a Medida Cautelar de Produção Antecipada de Provas.
Medida Cautelar Típica
CPC - Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação, ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução.
É preciso que fique registrado, porém, que a PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS = MEDIDA CAUTELAR só será assim considerada aquela proposta ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL, pois se na pendência dela, mesmo antes do momento próprio, integra-se à própria ação principal e será realizada no próprio processo principal, nada impedindo, porém, que o Juiz o faça em separado para não tumultuar o andamento do processo, por exemplo.
Cabimento
CPC - Art. 846. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial.
A produção antecipada de provas = medida cautelar poderá referir-se à produção de prova oral ou pericial.
Prova Oral
CPC - Art. 847. Far-se-á o interrogatório da parte ou a inquirição das testemunhas antes da propositura da ação. ou na pendência desta, mas antes da audiência de instrução
I - se tiver de ausentar-se,
II - se, por motivo de idade ou de moléstia grave, houver

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