Cautelare
A relação jurídico processual possui “início”, “meio” e “fim”, sendo que o início do processo coincide com sua formação.
O “meio” da relação é marcado por atos introdutórios objetivando um contato do magistrado com as provas apresentadas pelas partes, necessário para que o juiz forme seu convencimento, considerando que o ato sentencial deve vir acompanhado da devida fundamentação, sob pena de nulidade.
O “fim” da relação jurídico processual é marcado pela prolação da sentença, que possibilita a pacificação do conflito de interesses, sem cuidar da constatação de que, na hipótese de o pronunciamento não ser voluntariamente aceito pelo vencido, será necessária a instauração de um processo de execução em ato contínuo, que serve a atos instrumentais para a satisfação do processo de cognição.
Com essas considerações, pretende-se demonstrar que o processo reclama uma série de procedimentos (apresentação de petição; pronunciamentos judiciais; realização de audiência etc.), a maioria deles originados pelas partes, outros vindos do magistrado (despacho de mero expediente; decisões interlocutórias; sentença), e alguns derivados dos auxiliares de justiça (cumprimento de mandado judicial; elaboração de contas etc.).
O percurso de todo o processo reclama um tempo mínimo, a fim de que todos os atos sejam praticados com perfeição de forma, que às partes sejam garantidos os princípios fundamentais do contraditório, da ampla defesa, do juiz natural, da motivação das decisões judiciais etc.
É impossível a completa solução do conflito de interesse sem que decorra um razoável espaço de tempos entre a formação do processo e a sentença final proferida pelo magistrado. Logo, convivemos com duas prioridades antagônicas: de um lado a necessidade de uma rápida solução do conflito de interesse; do outro, a necessidade de que sejam observados os requisitos formais de validade do processo.
Várias medidas vêm sendo apresentadas pelo legislador