Produção antecipada de provas
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
_________________
2013
1. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
A cautelar de produção antecipada de provas esta prevista nos artigos 846 e seguintes do Código de Processo Civil e tem por finalidade a realização de provas antes do momento oportuno para evitar seu perecimento. Possui natureza de medida acautelatória, uma vez que é meio hábil para preservar a prova do perigo de desaparecimento pelo decurso do tempo. Para que seja deferida, necessária se faz a demonstração da viabilidade do processo principal (fumus boni iuris) e o risco decorrente do retardamento e da espera do momento oportuno para a produção da prova (periculum in mora). Para tal medida, não se aplica o prazo de eficácia do art. 806 do CPC, tendo em vista que mesmo que a ação seja proposta além de 30 dias da realização da medida preparatória, ainda assim as provas colhidas continuarão úteis e eficazes para instruir a ação principal. A produção antecipada da prova pode consistir em interrogatório da parte, inquirição de testemunhas e exame pericial (art. 846 do CPC).
2. ANTECIPAÇÃO DA PROVA
Todo processo possui um momento ou uma fase reservada à provas dos fatos alegados pelas partes. Ocorre que em alguns casos, a parte se vê na necessidade de produzir estas provas antecipadamente para a justa composição da lide a fim de evitar ou superar o perigo de tornar impossível ou deficiente a produção da prova se precisar aguardar a propositura da ação principal e a chegada da fase instrutória. Segundo THEODORO JUNIOR (2010, p. 333): “Há circunstancias excepcionais, no entanto, que autorizam a parte a promover, antes do momento processual adequado, a coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa.” Pode-se dizer que a produção antecipada de