produçao antecipada de provas
1-Concorrência do Cônjuge. Nesse primeiro momento, irá se analisar casuisticamente em que o cônjuge do de cujus passa a concorrer pela herança com demais herdeiros sendo esses exclusivos ou comuns, para tal se tem como norte o que determina o dispositivo legal do art 1832 do CC: “Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.” Portanto, a regra que se afere é que concorrendo o cônjuge com descendentes comuns seu e do de cujus contará com a prerrogativa de ter sua seu quinhão nunca inferior a um quarto, contudo se essa concorrência se der com descendentes exclusivos do de cujos ou se der com a presença dos dois tipos (filiação hibrida) o cônjuge não mais gozara da garantia assegurada da quarta parte.
Casuística 1: a) Cônjuge concorrendo com 1 descendente (comum ou exclusivo) - Nesse caso a divisão do quinhão se constituirá de metade para cada um, independentemente da condição dos herdeiros( exclusivos ou comuns). b) Cônjuge concorrendo com 2 descendentes (comum ou exclusivo) - Nesse caso a divisão será de um terço para cada herdeiro. C) Cônjuge concorrendo com 3 descendentes (comum e exclusivo) -A divisão será de um quarto para cada herdeiro.
Casuística 2:
A casuística proposta se encontra completamente correta e tem seu amparo legal no artigo 1832 do CC, que uma vez concorrendo o cônjuge com mais 4 descendentes e sendo esses de caráter comum, sem sobra de duvida, a divisão do quinhão se dará resguardando o valor de um quarto para o cônjuge e a parte restante(3\4) dividas de formas iguais entres os descendentes. Assim concorrendo o cônjuge com mais 4 descendentes comuns, ele terá 1\4 da herança, enquanto que os outros gozarão de 3\16 da mesma. O Grande