Empresas Mista
TRABALHO DE DIREITO ADMINISTRATIVO
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Conceito: São definidas pelo jurista Hely Lopes Meirelles como “pessoas jurídicas de direito privado, com participação do Poder Público e de particulares em seu capital e em sua administração, para realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo, outorgado ou delegado pelo Estado. Revestem a forma das empresas particulares, admitem lucro, e regem-se pelas normas das sociedades mercantis, com as adaptações impostas pelas leis que autorizam sua criação e funcionamento”. As sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica (art.37, XIX,da CF), submetidas ao controle estatal, com vinculação aos fins definidos na lei instituidora, para exercer atividade econômica, seja para intervenção do Estado no domínio econômico (art. 173 da CF), seja para prestação do serviço público (art.175 da CF). Ou seja, Sociedade de Economia Mista é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de Sociedade Anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou às entidades da Administração Indireta, ou seja é uma figura hibrida por ter participação tanto do Poder Público da iniciativa Privada no seu capital e também na Administração. Possui personalidade jurídica e está inserida na Administração Pública Indireta sob forma de Sociedade Anônima (S/A), se destina a realização de atividade econômica ou prestação de serviços públicos.
Regime Juridico: A natureza jurídica dessas entidades, o art. 5º. Do Decreto-Lei no. 200/67 é claro ao determinar que possuem personalidade jurídica de direito privado.
“ Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se: III