Empresa pública e sociedade de economia mista
Sabe-se que o direito administrativo é um ramo do direito público ( o qual tem por objetivo principal a regulação de interesses da sociedade como um todo, a disciplina das relações entre esta e o Estado e o regramento das relações das entidades e órgãos entre si), relações estas que são regidas, predominantemente, pelo direito privado, estando ausentes as prerrogativas especiais típicas do direito público. Não obstante, tais relações jurídicas são objeto do direito administrativo, estando sempre sujeitas, em variável medida, a regras e princípios próprios desse ramo do direito, tais quais o princípio da indisponibilidade do interesse público, o princípio da publicidade e o princípio da probidade.
Ainda, são objeto do direito administrativo atividades de administração pública em sentido material que, embora exercidas por particulares, o são sob regime de direito público. Em síntese, o objeto do direito administrativo abrange todas as relações internas à administração pública – entre órgãos e entidades administrativas, uns com os outros, e entre a administração e seus agentes, estatuários e celetistas -, todas as relações entre a administração e os administrados, regidas predominantemente pelo direito público ou pelo direito privado, bem como atividades de administração pública em sentido material exercidas por particulares sob regime de direito público.
Passando mais adiante, um outro assunto de importância incomensurável para este estudo é o regime jurídico-administrativo. Este é um regime de direito publico, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração publica e à atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na idéia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela administração pública, contrabalançados pela imposição de restrições especiais à atuação dessa mesma administração, não existentes- nem os poderes nem as restrições- nas relações típicas do direito privado. Essas prerrogativas e