processo penal
Claus Roxin
I. Introdução
O tema “proteção da vida no Direito Penal” apresenta ao menos cinco aspectos, que exigem uma exposição autônoma. Mencionarei os problemas correlacionados já agora, sob a forma de perguntas:
1. O embrião é objeto de tutela penal já antes da nidação, isto é, de sua implantação no útero? Aqui se trata de perguntas que, na Alemanha, analisamos sob o aspecto da “proteção ao embrião”.
2. Em que medida o embrião que se encontra no corpo materno, isto é, desde a nidação até o nascimento, é protegido pelo Direito Penal? Esta segunda pergunta diz respeito à regulamentação penal do aborto.
3. Em que momento nasce o homem? A determinação ta precisa quanto possível do instante do nascimento tem importância, porque só a partir deste momento a vida humana passa a ser protegida pelos tipos do homicídio.
4. Que formas de eutanásia são permitidas? Utilizo neste contexto o conceito de eutanásia de maneira que ele abranja todas as formas de encurtamento da fase final da vida humana a pedido do falecido.
5. A partir de que instante ocorre a morte? Também esta é uma pergunta de especial relevância jurídico-penal. Pois com a morte termina a proteção à vida, e só então se abre a possibilidade do transplante de órgãos, que alcançou tamanha importância para a medicina moderna.
Só em um estudo extenso ou um livro é que se poderia examinar cada qual dos cinco aspectos da proteção à vida por mim mencionados em detalhe. Eu, pelo contrário, possuo unicamente dez minutos para cada apartado de meu tema, de maneira que peço compreensão para o fato de que não possa fazer mais do que fornecer um panorama introdutório a respeito de problemas centrais e algumas idéias.
II. A proteção ao embrião
Sabe-se já ser há muito possível produzir embriões extra-corporalmente. Tais embriões são utilizados para satisfazer os desejos de casais que, de outra maneira, não poderiam ter descendentes. Não se questiona a