Processo penal
A execução da pena se vincula ao direito subjetivo do Estado em poder castigar o infrator da lei penal. Porém, a forma e maneira de condução desse processo ressocializador deve antever a seguinte realidade: O condenado ou internado, cedo ou tarde, retornará ao convívio social e o art. 1º da Lei de Execução Penal trata de salienta que tipo de pessoa o sistema prisional irá devolver à sociedade. Dentro do possível o condenado precisa ser preparado para o retorno à vida social; este é o principal trabalho do servidor penitenciário. A contenção do preso nos limites da cerca da penitenciária e o exaustivo trabalho na segurança desse convívio é uma atividade meio, sendo a atividade fim a real reinserção social do apenado.
Já no art. 2º desta lei está evocado o princípio da legalidade e jurisdicionalidade para a área de execução das penas. O parágrafo único é claro em indicar que presos vinculados a outras jurisdições (Justiça Militar ou Eleitoral), se recolhidos em estabelecimento prisional de alçada estadual, recebem o mesmo tratamento carcerário. Todos submetidos ao regime jurídico da LEP. Ao tratar da jurisdição ordinária, entende-se como a Justiça Comum e Justiça Federal.
Com sensibilidade e sabedoria jurídica o próximo artigo dispõe que os direitos tolhidos por força da sentença ou lei serão retirados da pessoa presa, sendo os demais direitos não atingidos por esta sentença, assegurados, não havendo distinção nenhuma entre os presos.
Posteriormente, no art. 4º, entendemos que a comunidade pode colaborar, trazendo à rigidez da administração penitenciária o sopro da vida livre, agindo até mesmo como fiscal ou auxiliando na tarefa de assistir ao encarcerado. Podem determinados grupos trazer a conscientização moral que perderam ao entrar para a vida criminosa incutindo a força de se reformular a valoração moral do preso, no sentido de mudar a conduta quando ganha a liberdade.
Seguindo os demais artigos, no Título II, Capítulo I, tratando-se ali do