Processo do Trabalho Intervenção de terceiros
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Conforme definição de Cândido Rangel Dinamarco: intervenção de terceiros é o ingresso de um sujeito em processo pendente, entre outros, como parte. O fundamento da intervenção de terceiros é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa, podendo-se prever que por algum modo o julgamento da ação projetará efeito indireto sobre esse terceiro. O terceiro é assim chamado até que venha a fazer parte do processo. Uma vez que tenha intervenha no processo passa a ser parte.
As intervenções podem ser:
a) Espontâneas (voluntárias):
- assistência
- oposição
b) Provocada (Coacta)
- Denunciação à Lide
- Chamamento ao Processo
- Nomeação à Autoria.
Intervenção de Terceiros no Processo Trabalhista
Considerando que o processo do trabalho tem princípios próprios, como celeridade, oralidade, simplicidade, com o objetivo de solucionar rapidamente o litígio, questiona-se se é possível que haja intervenção de terceiros no processo do trabalho. Quanto ao procedimento sumaríssimo trabalhista (artigos 852-A a 852-I, da CLT, acrescentados pela Lei 9.957/2000), não cabe a intervenção de terceiros, diante dos princípios da celeridade e simplicidade do procedimento e também pela aplicação subsidiária do artigo 10 da Lei 9.099/95 (Juizado Especial Cível). Mas e no rito comum ordinário trabalhista, é possível a intervenção de terceiros? Antes da EC 45/2004 a jurisprudência havia se firmado no sentido do não cabimento, como regra geral, do instituto da intervenção de terceiros. Após a EC 45/2004 há argumentos contra e a favor da intervenção de terceiros e a doutrina e jurisprudência se dividem. Quanto à jurisprudência, tem sido admitido, após a EC 45/2004 a intervenção de terceiros no processo do trabalho para o fim de fixação de responsabilidade ao terceiro, tendo como objetivo assegurar a garantia do crédito trabalhista e maior efetividade da