A intervenção de terceiro no processo do trabalho
A intervenção de terceiros é largamente utilizada no direto processual civil, tendo regramento específico no Código de Processo Civil.
No processo do trabalho sempre houve, e ainda há, controvérsia sobre a possibilidade de se adotar o referido instituto.
Após a EC 45, que alargou a competência do trabalho, abrangendo todas as demandas decorrentes da relação de trabalho, muitos dos argumentos contrários à aplicação da intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho perderam força, porém ainda persiste controvérsia em torno da compatibilidade do instituto perante a seara Juslaboral.
PALAVRAS-CHAVE: Direito Processual do Trabalho. Intervenção de Terceiros. Aplicação à Justiça do Trabalho. EC 45. Lei 9.099/95. Ritos Ordinário e Sumaríssimo.
1. INTRODUÇÃO
No direito processual brasileiro vigora o princípio da singularidade, segundo o qual somente compõem os polos da relação jurídica processual autor e réu, chamado na seara Juslaboral reclamante e reclamada. Entretanto, nos casos expressamente previstos na legislação, há possibilidade da intervenção de outras pessoas no processo.
Candido Rangel Dinamarco conceitua a intervenção de terceiros como o ingresso de um sujeito, como parte, em processo pendente entre outros.
Nesta esteira, terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte do processo e será terceiro somente até que intervenha no processo, pois ao intervir converte-se em parte.
O que justifica a existência do instituto é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa de pedir, podendo-se prever, de algum modo, que o julgamento da ação projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de direito.
Frise-se que o interesse do terceiro há de ser jurídico e não meramente econômico para autorizar o seu ingresso na lide.
A doutrina divide a intervenção de terceiros em duas subespécies: a) a espontânea ou voluntária (assistência e oposição); e b) a provocada ou coacta