Intervenção de terceiros no processo do trabalho
Recife, 02 de outubro de 2012
Aluna: Monaliza Rafaelle Queiroz da Silva – DM8
Processo do Trabalho
Professora: Patrícia Furtado
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCESSO DO TRABALHO
A Intervenção de Terceiros é instituto processual, previsto no Código de Processo Civil, a partir do ARTIGO 56, sendo utilizado no Processo do Trabalho, haja vista a omissão legal da Consolidação das Leis do Trabalho a respeito do tema, bem como devido à aplicação do direito processual comum de forma subsidiária ao direito processual trabalhista (art. 769, CLT).
Tal instituto é conceituado da seguinte forma por Amauri Mascaro Nascimento (2012, p. 534):
“Dá-se a intervenção de terceiro quando alguém passa a integrar o processo por ter um interesse jurídico ou moral vinculado com aquele postulado no processo trabalhista. Desde que o direito de alguém possa ser afetado pela sentença, cabe sua inserção no processo, nele passando a atuar, como se parte fosse. Assim, o terceiro pode requerer, produzir provas, alegar, recorrer, etc.”
Classifica-se a intervenção de terceiros como INICIAL ou SUPERVENINETE, a depender do momento de sua proposição, e como VOLUNTÁRIA ou COACTA, a depender da forma de sua imposição.
Frise-se que esta medida processual é cabível até prolação de decisão final, seja na 1ª instância ou na 2ª instância.
Ademais, sua utilização se deu com mais frequência após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, a qual ampliou o rol de competência da Justiça do Trabalho, conforme se depreende da leitura da jurisprudência infra:
INTERVENÇAO DE TERCEIRO NO PROCESSO DO TRABALHO. POSSIBILIDADE.
A ampliação da competência da Justiça do Trabalho, através da EC nº 45/2004, que conferiu nova redação ao art. 114, da CF/88, permitiu que aquela Justiça Especial passasse a solucionar diversos litígios relacionados às relações de trabalho, além daqueles estabelecidos entre empregados e empregadores, de modo que, não há mais