Intervenção de terceiros no processo do trabalho
O presente trabalho acadêmico visa abordar alguns institutos usados no Processo Civil e, que podem ser utilizados por analogia ao Direito Processual Trabalhista, explanando brevemente sobre os institutos Da Nomeação a Autoria, Da Denunciação da Lide, Do Chamamento ao Processo, da Substituição Processual, da Assistência e da Oposição.
O objetivo deste trabalho é expor as ideias do legislador em criar tais institutos e ampliar seu alcance à Justiça do Trabalho, tendo em vista que a Consolidação das Leis Trabalhistas não as regulamenta, bem como mostrar sua aceitação no Poder Judiciário, mais precisamente na Justiça do Trabalho.
O trabalho é dividido em 6 (seis) capítulos, onde em cada um deles trata sobre um instituto diferente e, em todos serão expostos seus conceitos e suas possibilidades de aplicação no Direito do Trabalho.
Da Nomeação à Autoria
Art.62, do CPC: Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear a autoria o proprietário ou possuidor.
A nomeação à autoria só se verifica no processo de conhecimento, inexistindo no processo de execução, outro sim o ato praticado na nomeação à autoria é exclusivo do demandado no processo (réu) sendo impossível dar-se a nomeação à autoria por parte do autor.
Art. 63, do CPC: Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobrea a coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiros.
Segundo Sergio Pinto Martins: “Aquele contra quem se ingressou com ação na justiça do Trabalho, v.g., o gerente da empresa, não poderá nomear a autoria o verdadeiro empregador. Na verdade será parte ilegítima no polo passivo da ação, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito”, art.267, VI Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse