Intervenção de terceiros no processo do-trabalho
Leonardo Ramos Gonçalves
Resumo: A intervenção de terceiros é largamente utilizada no direto processual civil, tendo regramento específico no Código de Processo Civil. No processo do trabalho sempre houve, e ainda há, controvérsia sobre a possibilidade de se adotar o referido instituto. Após a EC 45, que alargou a competência do trabalho, abrangendo todas as demandas decorrentes da relação de trabalho, muitos dos argumentos contrários à aplicação da intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho perderam força, porém ainda persiste controvérsia em torno da compatibilidade do instituto perante a seara Juslaboral.
Palavras-chave: Direito Processual do Trabalho. Intervenção de Terceiros.
Sumário: Introdução; 1. Intervenção de Terceiros no Processo do Trabalho; 1.1- Assistência; 1.2- Nomeação à autoria; 1.3- Oposição; 1.4-Denunciação da lide; 1.5-Chamamento ao processo; Conclusão.
INTRODUÇÃO
No direito processual brasileiro vigora o princípio da singularidade, segundo o qual somente compõem os polos da relação jurídica processual autor e réu, chamado na seara Juslaboral reclamante e reclamada. Entretanto, nos casos expressamente previstos na legislação, há possibilidade da intervenção de outras pessoas no processo.[1]
Candido Rangel Dinamarco conceitua a intervenção de terceiros como o ingresso de um sujeito, como parte, em processo pendente entre outros.[2]
Nesta esteira, terceiro é rigorosamente toda pessoa que não seja parte do processo e será terceiro somente até que intervenha no processo, pois ao intervir converte-se em parte.
O que justifica a existência do instituto é a proximidade entre certos terceiros e o objeto da causa de pedir, podendo-se prever, de algum modo, que o julgamento da ação projetará algum efeito indireto sobre sua esfera de