a intervenção de terceiros no direito processual do trabalho
DO CABIMENTO DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA JUSTIÇA DO TRABALHO
2011
DO CABIMENTO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Em um contrato trabalhista as partes são as pessoas que tem interesse jurídico ou moral em discussão. ‘Dá-se a intervenção de terceiro quando alguém passa a integrar o processo por ter um interesse jurídico ou moral vinculado com aquele postulado no processo trabalhista. ’ Duas posições são encontradas sobre a intervenção de terceiros, a primeira é restritiva, por entender que a intervenção constituiria em uma lide paralela entre o terceiro interveniente e a parte, em detrimento do objeto normal da ação trabalhista, que é a solução da lide entre o trabalhador e o empregador. Seguindo essa corrente, a Justiça do Trabalho seria mesmo incompetente para solucionar a lide paralela.
A intervenção de terceiros é considerada um fenômeno para alguns doutrinadores, pois é quando um terceiro, estranho ao processo, passa a fazer parte, sofrendo os efeitos da coisa julgada.
A segunda é não restrita, admitindo a intervenção de terceiro, entendendo que é uma figura processual legitima e não pode ser afastada da Justiça do Trabalho.
A CLT traz em seu artigo 769, a admissão de uma intervenção em face do principio da subsidiariedade diante da omissão e inexistência da incompatibilidade. A lide denominada paralela se torna mera questão incidental a ser resolvida pela Justiça do Trabalho, como em dissídios trabalhistas.
A Emenda Constitucional nº 45 permite a intervenção de terceiros nos procedimentos trabalhistas.
A intervenção de terceiro consiste na participação de ente diferente do autor e réu, na relação processual e no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no Código de Processo Civil pode ocorrer esta intervenção, passando o terceiro a figurar como parte da relação processual.
Candido Rangel Dinamarco conceitua a intervenção de terceiros como o ingresso de um