TEXTO - INTERVENÇÃO DE TERCEIROS - OPOSIÇÃO - ASPECTOS RELEVANTES - DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Fazendo menção ao sempre didático Carlos Henrique Bezerra Leite (2013, p. 497-498), pode-se afirmar que ocorre intervenção de terceiros "quando uma pessoa ou ente, não sendo, originalmente, parte postulante (autor ou réu) na causa, nela ingressa para defender seus próprios interesses ou os de uma das partes primitivas da reação processual".
A legislação trabalhista não traz de maneira expressa o instituto da intervenção de terceiros, razão pela qual foi necessário "importá-lo" do Código Processual Civil e aplicar suas regras subsidiariamente.
Quanto à classificação, a intervenção de terceiros é dividida em:
a) Provocada (ou coacta): quando uma das partes do pólo passivo e/ou ativo originário provoca a entrada do terceiro na relação processual. Exemplos: denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria.
b) Espontânea (ou voluntária): o terceiro interveniente não solicita a autorização das partes originais do processo para intervir (apenas requer a autorização do juiz para tal). Exemplos: assistência, oposição e embargos de terceiros.
c) Ad coadjuvandum: aqui, buscando um pronunciamento judicial favorável, o terceiro auxilia uma das partes. Também conhecida como intervenção adesiva. Exemplo: assistência simples.
d) Ad excludendum: neste caso, o terceiro interveniente busca a exclusão de uma das partes ou de ambas. Exemplos: nomeação à autoria e oposição.
1. OPOSIÇÃO
Partindo do já delineado conceito de intervenção de terceiros no Direito Processual do Trabalho brasileiro, busca-se neste tópico trazer os aspectos mais relevantes de uma das suas modalidades: a oposição. A oposição está prevista no artigo 56 do Código de Processo Civil ("Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos"), utilizado de forma subsidiária no