Aspectos destacados da intervenção de terceiros na relação de trabalho
ASPECTOS DESTACADOS DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NA RELAÇÃO DE TRABALHO
SUMÁRIO Resumo; introdução; 1 Da aplicabilidade do art. 769 do processo civil como fonte subsidiária do Direito do Trabalho; 2 Da intervenção de terceiros; 2.1 Correspondência entre a intervenção de terceiros e o processo do trabalho posterior a EC 45/2004; 3 Espécies de intervenção de terceiros; 3.1 Assistência; 3.2 Oposição; 3.3 Denunciação da lide; 3.4 Chamamento ao processo; 3.5 Nomeação à autoria; Considerações finais; Referência das fontes citadas
RESUMO O objetivo deste trabalho é demonstrar a aplicabilidade da intervenção de terceiros no Processo do Trabalho. Primeiramente tratando do art. 769 do Código de Processo Civil como fonte subsidiária do Direito Processual Comum ao Processo do Trabalho. Posteriormente, tratar da Emenda Constitucional nº 45, que alargou a competência da Justiça do Trabalho, abrangendo todas as demandas decorrentes da relação de trabalho. Por fim, adentrar nas modalidades de intervenção de terceiros, dispondo acerca de suas diferenças e especificidades em torno da compatibilidade do instituto perante a seara Juslaboral.
Palavra-chave Fonte subsidiária do Direito do Trabalho; EC nº 45/2004; Intervenção de terceiros
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Introdução O sistema processual pátrio adota, como qualidade normativa, o princípio de que a sentença só faz coisa julgada entre as partes do processo, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Como regra geral, ninguém pode ver alterada a sua situação jurídica por força de uma decisão judicial de cujo processo de produção sequer participou. Entretanto, há exceção, quando a pretensão deduzida pertence a outrem, que não as partes originárias. Tais circunstâncias habilitam terceiros à ingressar na relação processual por meio do instituto da intervenção de terceiros. Antes da EC nº 45/2004, a jurisprudência havia-se firmado no sentido do não cabimento da intervenção de terceiros na Justiça do Trabalho entretanto, com sua edição,