INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
PALMAS
2013
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Trabalho da disciplina de Direito Processual do Trabalho, curso de Direito. Área das Ciências Sociais Aplicadas do Instituto Federal do Paraná – Campus Palmas PR.
Professor:
PALMAS
2013
RESUMO
O Direito Processual do Trabalho está próximo ao Direito Processual Civil, não há como deixar de reconhecer alguns princípios peculiares do Direito Processual do Trabalho que lhe dão autonomia e o distingue do Direito Processual Comum. O Direito Processual do Trabalho precisa observar princípios constitucionais do processo, tais como: imparcialidade do juiz; igualdade, contraditório e ampla defesa; motivação das decisões; publicidade; proibição das provas ilícitas; devido processo legal; acesso à justiça e a uma ordem jurídica justa, e inafastabilidade da jurisdição, mas, o verdadeiro princípio do processo do trabalho é o protecionismo. A reforma promovida pela Emenda Constitucional n. 45/04, consiste na sensível ampliação da competência da Justiça do Trabalho, buscando unidade de posicionamento da jurisprudência sobre temas conexos. A intervenção de terceiros é quando um terceiro, estranho ao processo, passa a fazer parte deste processo, sofrendo os efeitos da coisa julgada. São modalidades de intervenção de terceiros: oposição, assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo e nomeação à autoria. A assistência é a intervenção de um terceiro, em uma demanda já ajuizada, em auxílio a uma das partes, com o fim de garantir a essa parte uma sentença favorável. Na oposição quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. A nomeação à autoria é provocada