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TEMA: A substituição processual e a intervenção de terceiros na justiça do trabalho
A substituição processual se distingue da representação, pois nesta o representante age no processo em nome do titular da pretensão, defendo o direito do próprio representado, já naquela, a parte pleiteia em nome próprio direito alheio, desde que autorizado por lei, conforme art 6º CPC, o que confere à parte legitimidade extraordinária, podendo o substituto praticar todos os atos processuais, como a apresentação de petição inicial, defesa, produção de provas, interposição de recursos e etc., porém lhe é vedado renunciar ou reconhecer o pedido, uma vez que o direito material não lhe pertence, e sim ao sujeito da lide, que é o substituído.
No âmbito do Direito do Trabalho, encontramos a figura da substituição processual mais evidentemente realizada pelos Sindicatos, o que foi tema de várias controversas entre o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal.
A Constituição Federal, no inciso III do artigo 8º, prevê que cabe ao Sindicato a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. O TST entendia que essa substituição se daria de forma restritiva, apenas nos casos previstos em lei, posição consubstanciada no Enunciado 310. Já o STF sempre concedeu a interpretação ampliativa ao referido inciso, no sentido de que aos sindicatos estava assegurada a substituição processual geral e irrestrita, possuindo o mesmo legitimação extraordinária para agir em nome próprio na tutela dos interesses dos integrantes da categoria que representam.
Curvando-se ao entendimento do STF, o TST, por meio da Resolução 119/2003, cancelou o antigo Enunciado 310, não havendo mais, portanto, a necessidade de arrolar na petição inicial os substituídos.
São vários os benefícios advindos do entendimento que a substituição processual é ampla e não restrita, como exemplo, citamos a