energia eletrica
Trabalho apresentado pela aluna...da 2ª série do Ensino Médio, para a disciplina de Seminário Integrado.
SANTA CRUZ DO SUL-RS
MAIO/2013
TEMA: Energia Elétrica
PROBLEMA: Sempre nesta época do ano somos surpreendidos por grandes chuvas, normalmente seguidas de falta de luz. Muitas vezes essa falha na energia elétrica danifica nossos eletrodomésticos e quase sempre achamos que, por ter sido causado pela chuva, o prejuízo é nosso e acabamos por mandar consertar ou adquirimos outro aparelho. Mas esses danos devem ser cobrados das distribuidoras de energia elétrica. Não importa se foi a chuva ou outros fatores que levaram à queda de energia cabem à concessionária ressarcir o consumidor. Porque quando falta energia não somos ressarcidos dos nossos prejuízos?
HIPÓTESE: No Código de Defesa do Consumidor diz que energia elétrica é um "bem essencial à vida" e, portanto, "deve ter fornecimento contínuo". Com base nisso é que os consumidores que tiveram aparelhos eletrônicos queimados durante as diversas faltas de luz ocorridas podem pedir o ressarcimento do prejuízo das distribuidoras de energia.
Se o consumidor tiver aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos queimados ou danificados por falta de energia, deve entrar em contato com a concessionária responsável pelo fornecimento e pedir uma vistoria de avaliação de danos. Dependendo do caso, o aparelho pode ser trocado ou consertado.
O consumidor deve registrar o fato junto aos canais disponibilizados pela concessionária para atendimento (internet, telefone, pessoalmente, etc), no prazo de até 90 (noventa) dias, especificando quais os equipamentos foram danificados.
A concessionária distribuidora do serviço, por sua vez, tem 10 (dez) dias (contados a partir da reclamação) para inspecionar e vistoriar o aparelho danificado.
É importante saber o dia, o mês e a hora que ocorreu a queima dos aparelhos que, provavelmente, deve ser a mesma data da falta de luz. Em