Processo civil
Nomes: Wagner Rodrigues Leal, Marcelo Oliveira Fabri, Junio Hevelino, Karina Cristina e André Batista.
Curso de Direito 8º Período Noturno
Professor : Pierry Souza Abrantes
PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES – artigos 867 a 873 do CPC.
O protesto, a notificação e a interpelação são procedimentos não contenciosos, meramente conservativos de direito. São procedimentos de jurisdição voluntária e não cautelares (inexistência de referibilidade e periculum in mora)
Os protestos, notificações e interpelações são manifestações formais de comunicação de vontade, a fim de prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade futura de alegação de ignorância. São procedimentos sem ação e sem processo.
Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se essa manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.
A notificação judicialmente feita, na forma dos arts. 867 e s. do Código de Processo Civil, tem por efeito, também, a interrupção da prescrição (CC, art. 172, II) e a constituição do devedor em mora nas obrigações sem prazo assinado (CC, art. 960, segunda parte).
Então aquele que quiser prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos, ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer protesto por escrito, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito (art. 867).
PROTESTO - CONCEITO: “É o protesto (...) ato judicial de comprovação ou documentação da intenção do promovente”. (Humberto Theodoro)
FINALIDADE: a) prevenir responsabilidade (engenheiro que notifica construtor que não está seguindo o projeto); b) prover conservação de direitos; c) prover ressalva de direitos (protesto contra