processo civil
DANYELI DE SOUSA LIMA
RECURSO DE APELAÇÃO
VITORIA DA CONQUISTA
2014.2
DANYELI DE SOUSA LIMA
RECURSO DE APELAÇÃO
Trabalho exposto à disciplina de Direito Processual Civil II do 5º semestre, turma “B” do curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste como método de avaliação integral da 3ª unidade, sob forma de Auxilio Domiciliar, orientado pela professora Lianne Soares.
Vitoria da conquista
2014.2
I- INTRODUÇÃO No sistema do Código de Processo Civil, denomina-se apelação o recurso cabível contra as sentenças. A apelação é o recurso por excelência, não só por ser o mais antigo, já existente no direito romano, como por sua universalidade, comum a todos os ordenamentos modernos que descendem do direito romano-canônico; e também por ser o recurso de efeito devolutivo mais amplo, ensejando ao juízo ad quem, quando ele seja interposto contra uma sentença de mérito, o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau de jurisdição, com exceção daquelas sobre as quais já tenha verificado preclusão. Pode ser recebido também no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), como pode ocorrer, por exemplo, nos embargos de declaração e embargos infringentes.
Conforme o art. 520 do CPC, a apelação será recebida somente em seu efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: I - homologar a divisão ou a demarcação; II - condenar à prestação de alimentos; III - julgar a liquidação de sentença;
IV - decidir o processo cautelar; V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; e
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela.
O juízo de admissibilidade na apelação tem lugar originariamente no juízo recorrido, ou seja, perante o juiz prolator da sentença de primeiro grau, incumbindo-se averiguar se o recurso