Processo Civil
1. MATERIAL X FORMAL
Direito material é o conjunto de regras e princípios que disciplina as relações jurídicas entre as pessoas pertinentes a bens da vida ou utilidades da vida, impondo obrigações e garantindo direitos. e.g. código civil, código penal.
Direito formal é o conjunto de regras e princípios que disciplina as relações das pessoas que buscam a prestação da tutela jurisdicional como propósito de se obter a efetiva garantia do direito material. e.g. código de processo civil, código de processo penal.
2. LIDE
“Conflito de interesses caracterizado pela existência de uma pretensão resistida.” Francesco Carnelutti.
3. JURISDIÇÃO (iuris dictio)
É o ato pelo qual o Estado, por intermédio do poder judiciário soluciona, quando provocado e em caráter substitutivo, os conflitos de interesses estabelecidos entre as pessoas em geral. Se o Estado brasileiro está obrigado, segundo a própria Constituição Federal, a construir uma sociedade livre, justa e solidária, a erradicar a pobreza e a marginalização e a reduzir as desigualdades sociais e regionais, e ainda, a promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3° da CF), os fins da jurisdição devem refletir essas idéias.
Características Essenciais:
São as características capazes de permitir o reconhecimento dessa função quando comparada com as demais funções do Estado, e presentes como regra em todas as manifestações jurisdicionais.
Inércia – O Estado-juiz só atua se for provocado (Ne procedat iudex ex officio – o juiz não procede de ofício).( Art.2ª, CPC ) O provimento jurisdicional a ser emitido deve estar limitado pela pretensão manifestada pelo autor. Porém, há exceções em que o juiz deverá agir de ofício, como por exemplo, o Art. 989, CPC.
Substitutividade – O estado substitui a atividade das partes, impedindo a justiça privada (autotutela).
Natureza Declaratória – O estado não cria