processo civil
Introduzido pela Lei nº 12.810 de 2013, o artigo 285-B do Código de Processo Civil vem estabelecer a obrigatoriedade de o autor distinguir, já na petição inicial, as obrigações que pretende discutir em juízo, dentre outras as quais tenha assumido, quantificando, na mesma oportunidade, o valor incontroverso.
O valor incontroverso, por sua vez, “deverá continuar sendo pago no tempo e modo contratados” [1], por previsão do seu parágrafo único.
Não obstante esteja claro, que ao devedor, incube dispor do incontroverso para discutir em juízo o contrato, é de se refletir acerca do demandante que se encontra em mora. Pela leitura literal do dispositivo em menção, não fica claro se seria possível ilidir a mora com o simples depósito do valor incontroverso.
Ainda, se com o deposito em juízo do valor incontroverso, seria possível inibir a inscrição do devedor nos cadastros de proteção ao crédito pelo credor? E mais, teria o condão de sobrestar a distribuição de ações executivas?
Por certo, ainda não está assente o entendimento jurisprudencial a respeito do assunto, dado a recente entrada em vigor do dispositivo em estudo. Contudo, passaremos a uma análise de qual será a melhor interpretação da lei, levando em consideração preceitos básicos de purgação da mora e a aplicação da súmula 380 do STJ.
Pois bem! O conceito de mora está encartado no artigo 394 do Código Civil, qual disciplina: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.
Para que esta, seja então, purgada é necessário que o devedor ofereça a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta, a rigor do que dispõe o art. 401 do mesmo Código Civil[2].
Sendo assim, temos