Processo Civil
1- a) A partir do momento em que meu cliente Rubens Barrichello , concedeu-me poderes para transigir e dar quitação, com base no artigo 275, §3º, CPC, não há fundamentação legal para que a outra parte requeira a extinção do feito sem resolução do mérito, bem como nenhuma previsão legal quanto ao comparecimento do autor na audiência de conciliação e não podendo, aplicar neste caso analogia ou formas afins de interpretação de normas.
b) O prazo legal previsto para apresentação da contestação é a partir da citação do réu para a audiência de conciliação, com a antecedência de 10 dias, sendo esse o prazo previsto de forma escrita, ou até mesmo feita oralmente em audiência, com fulcro no artigo 277, do CPC.
c) Com fulcro no artigo 277, §2º, reforçado pelo 319 do CPC, e, se injustificadamente, o réu não comparecesse, requereria a revelia reputando-se verdadeiros os fatos apresentados pelo meu cliente na inicial.
2- a) O artigo 276 do Código de Processo Civil determina que, nas ações de conhecimento de "rito sumário", o autor apresentará o rol de testemunhas na "petição inicial".
Para impedir que as testemunhas sejam ouvidas, eu aplicaria sintaticamente o dispositivo legal, defendendo a existência de "preclusão", se o autor deixar de arrolar testemunhas quando do ajuizamento da ação processual (JTA 90/948).
b) Caso as partes não peçam a realização da pericia técnica, cumpre ao juiz determiná-la, nomeando peritos e fixando, de imediato, prazo para entrega dou laudo (art. 421, CPC). Poderá haver prorrogação desse prazo (art. 432, CPC).
3- No caso em análise , é possível por parte de Suellen o cabimento de intervenção de terceiro por oposição. A oposição ocorre quando um terceiro, nesse caso Suellen, se opõe total ou parcialmente a ambas as partes, autor e réu, que no caso são, respectivamente, Gezaine e Laize. Suellen a oponente, como autora da ação prejudicial terá todos os direitos, deveres, faculdades e ônus das partes.
4- a)