Processo civil
TEORIA GERAL DO RECURSO.
I - CONCEITO DE RECURSOS E SUAS QUATRO ACEPÇÕES.
1ª ACEPÇÃO.
É um meio de impugnação voluntária.
Esta acepção denota o caráter VOLUNTÁRIO dos recursos, desta forma, não há de se fala em recurso necessário.
No Brasil há a figura do REEXAME NECESSÁRIO ou REMESSA OBRIGATÓRIA, que é importante ressaltar: NÃO É RECURSO!
2ª ACEPÇÃO.
Previsto em lei.
Primeiramente, cabe-nos observar lei neste contexto em seu sentido amplo o que abrange: regimentos internos, legislações espaças e também a CF/88.
Para o ordenamento jurídico brasileiro é recurso o que a lei diz que é recurso. 3ª ACEPÇÃO.
Que no mesmo processo.
O recurso é um meio de se prorrogar a litispendência, pois, busca sua finalidade sem que se crie processo novo – por isso – diz-se que o recurso é um instrumento ENDOPROCESSUAL.
4ºACEPÇÃO.
Busca reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial. Os recursos têm finalidades diversas que podem ser a reforma (correção, aprimoramento, aperfeiçoamento); a invalidação (desfazê-la por defeito formal); o esclarecimento (busca deixar claro, suprir eventual obscuridade ou contradição); ou ainda a integração (que é a complementação de decisão omissa) de determinada decisão judicial.
OBSERVAÇÃO.
O recurso é ato postulatório, logo possui causa de pedir e pedido, que não se confundem com o pedido ou causa de pedir da ação principal.
CAUSA DE PEDIR DO RECURSO
PEDIDO RECURSAL
(ERROR IN JUDICANDO)
O erro de julgamento está ligado ao conteúdo. O juiz analisou mal a ação e por isso cometeu erro quando proferiu a decisão – formalmente o processo está perfeito, mas há um problema de conteúdo.
Quando há erro de julgamento cabe pedido de reforma da decisão. Pede-se a REFORMA DA DECISÃO.
(ERROR IN PROCEDENDO)
O erro de procedimento atinge a validade da decisão. O juiz analisou com perfeição o mérito da questão, mas houve uma falha no procedimento.
Quando há erro