INSTITUIÇÕES DE DIREITO
1 CONCEITO DE DIREITO 2 RAMOS DO DIREITO 3 FONTES DO DIREITO
CONCEITO DE DIREITO O Direito é regra de conduta, com força coativa. Para os juristas que negam pertencer a coação a essência do direito, define como regra de conduta que permite a coação, em certas circunstâncias, a ser exercida pelo poder competente. A palavra direito advém do latim, DIRECTUM, designando, na sua origem, aquilo que é reto. Num sentido figurado, passou a designar o que estava de acordo com a lei. Aristóteles afirmava que o homem é um animal político, destinado a viver em sociedade e, portanto havia a necessidade de criação de regras para esta convivência ocorrer de forma harmônica. Assim, o Direito é o conjunto (sistema) de princípios, regras e instituições destinadas a regular a vida humana em sociedade. O Direito é um meio para se atingir um fim: a Justiça. Tridimensionalidade do Direito (Miguel Reale): fato + valor + norma
1. Sistemas Jurídicos:
Romano-Germânico -> impera a lei e a relação entre as pessoas;
Common Law-> valem as decisões judiciais a partir do caso concreto (precedentes). O Juiz faz a lei (Inglaterra e EUA).
2. Direito Objetivo e Subjetivo:
2.1. Direito Objetivos: é o complexo de normas que são impostas às pessoas para regular as suas relações.
2.1. Direito Subjetivos: é a faculdade de a pessoa postular seus direitos, visando à realização de seus interesses.
3. Direito e Moral:
A palavra moral significa costumes. É um conjunto de normas que são cumpridas pelo hábito.
O conceito de moral varia com o tempo e com os valores políticos, sociais e econômicos.
A moral é unilateral (não existe sanção para o seu descumprimento).
Já o direito é bilateral, além de impor um comportamento determina uma sanção.
• O Direito não vê a lei como é, mas como deve ser. Assim, o direito deve ser estável, mas não