PRocesso civil
Turno Noturno
Dayanne Correa Dantas
Joelma Argolo Soares
EXECUÇÃO FISCAL, EXECUÇÃO ALIMENTICIA E EXECUÇÃO DEVEDOR INSOLVENTE.
Vitória da Conquista (BA)
2013
Dayanne Correa Dantas
Joelma Argolo
EXECUÇÃO FISCAL, EXECUÇÃO ALIMENTICIA E EXECUÇÃO DEVEDOR INSOLVENTE.
Trabalho apresentado como avaliação da III Unidade relativo à disciplina Processo civil III do Curso de Direito da Faculdade Independente do Nordeste - FAINOR, sob orientação do Profª. Gabriela
Vitória da Conquista (BA)
2013
O Congresso Nacional reproduz, das mais diversas formas, pleitos da sociedade brasileira. Quando constrói um consenso sobre estes pleitos, o parlamento brasileiro cristaliza-os em normas jurídicas, contidas na lei.
Na realidade brasileira atual, por meio dos atos legislativos, a sociedade brasileira passa uma mensagem inequívoca: não se tolera um Judiciário que não consiga oferecer, com eficácia, a prestação jurisdicional (exemplo, art. 5º, LXXVIII, da Constituição federal).
Esta mensagem, diga-se de passagem, não é transmitida apenas por meio de discursos de parlamentares brasileiros, neste ponto deve-se fazer justiça ao legislador: passa-se da palavra, para a ação.
Há muito, o Congresso Nacional debate e aprova inúmeros instrumentos normativos que concedem aos órgãos do Judiciário, poderes para oferecer uma eficaz prestação jurisdicional.
Neste pequeno texto, pretende-se tratar dos instrumentos e poderes concedidos aos órgãos jurisdicionais para eficazmente satisfazer o crédito público cobrado em execução fiscal e indagar o porquê de o Estado-Juiz não os utilizar plenamente.
2 O DIREITO PROCESSUAL PARNASIANO E A CULTURA DA FORMA
Nosso Código de Processo Civil de 1973, sem dúvidas, é, sob a luz da técnica jurídica, um marco para o ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a impressão que se evidenciou foi