Processo Civil
1. Segundo o autor como se classificam as ações quanto à sua eficácia. Explique cada uma das classes das ações e dê exemplos.
Segundo o autor as ações podem ser ou declarativas, ou constitutivas, ou condenatórias, ou mandamentais, ou executivas. Contudo, não possui cada ação somente uma eficácia, mas sim somente uma eficácia que seja maior e que predomine sobre as outras. Não há nenhuma ação que seja pura.
A ação declarativa é aquela que tem como eficácia maior a de declarar. Diz respeito ela ao ser ou ao não-ser de uma relação jurídica. O pedido é o de que se torne claro o mundo jurídico, não de que se condene, que se constitua ou que se execute. Não depende que seja negada ou afirmada qualquer relação jurídica. A prestação jurisdicional visa somente a clarificação quanto a existência ou não de certa relação jurídica. É exemplo de ação declarativa a declaração de falsidade ou autenticidade de documento.
A ação constitutiva ocorre quando se exerce a pretensão à tutela jurídica, podendo ser positiva, quando geradora ou modificativa de um estado jurídico, ou negativa, quando extintiva de um estado jurídico anterior. É exemplo de ação constitutiva a ação de divisão e a ação anulatória de casamento.
A ação condenatória é a utilizada quando se pretende obter do réu uma certa prestação (positiva ou negativa). Pressupõe que tenha agido aquele a quem ela se dirige contra o direito, devendo o dano causado por este ser reparado através da prática de um dano correspondente, o con-dano. Não se extende até o mundo fático mas existe no mundo jurídico, onde exige a condenação que será transposta à realidade pela ação executiva. É exemplo de ação condenatória a ação de extinção de usufruto.
A ação mandamental é aquela que se refere aos atos que o magistrado deve mandar que se pratique. Quando possui pretensão ao mandamento exerce o autor a pretensão a tutela jurídica e propõem ação mandamental visando