processo civil

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18. Segundo o art. 475-A, deverá proceder à liquidação de sentença.
19 . É lícito ao credor promover simultaneamente à execução da parte líquida e, em autos apartados à liquidação da parte ilíquida. Art. 475-I,§ 2º.
20. A execução provisória corre por conta e responsabilidade do credor. O credor obriga-se a reparar os danos eventualmente sofridos pelo devedor. Art. 475-O
21. Atinge, em princípio, todos seus bens presentes e futuros. No entanto, salvo as restrições estabelecidas em lei, alguns bens ficam restritos, como, por exemplo, o bem de família. Art. 591

22. Fraude à execução é a alienação ou a oneração de bens do devedor quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz de levá-lo à insolvência. Ocorre também em casos expressos em lei. Arts 593 e 615-A, § 3º
23. Fraude à execução é matéria de direito processual. Não há necessidade da existência do processo de execução ou a expectativa de sentença favorável em processo de cognição. Para sua configuração basta que, após a citação, o devedor inicie a dilapidação de seu patrimônio. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial.
Fraude contra credores é matéria de direito material. Ocorre quando devedor, objetivando tornar-se insolvente, inicia a dilapidação de seu patrimônio. Cabe ao credor provar a intenção de prejudicar do devedor (eventum damnus) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação pauliana.
24. Somente depois de excutida a coisa em seu poder. 594
25. Penhora é o ato de apreensão de bens com finalidade executiva. Efetuada a penhora, se inicia um conjunto de medidas visando a expropriar bens do devedor para pagamento do credor.
26. Faz-se necessário que inicialmente seja chamado o devedor principal, pois em somente se este não satisfazer sua obrigação é que o

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