Processo Civil
6.1 Considerações preliminares
Processo é uma seqüência de atos interdependentes, destinados a solucionar um litígio, com a vinculação do juiz e das partes a uma séria de direitos e obrigações, p.ex.: processo de conhecimento; processo de execução.
Procedimento é o modo pelo qual o processo anda, ou a maneira pela qual se encadeiam os atos do processo. É o rito ou o andamento do processo.
O procedimento pode ser comum ou especial, sendo que o primeiro se divide em ordinário e sumário.
6.2 O procedimento especial
Os procedimentos especiais podem ser de jurisdição contenciosa ou voluntária. Este tipo de procedimento inicia-se mediante a concessão de uma liminar. Depois desta concessão o procedimento especial segue o rito ordinário.
6.3 Procedimento comum
6.3.1 O procedimento sumário (arts. 275 ao 281, CPC)
Em conformidade com o art. 275, CPC, observar-se-á o procedimento sumário:
I - nas causas cujo valor não exceder 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País;
II - nas causas, qualquer que seja o valor:
a) de arrendamento rural e de parceria agrícola;
b) de cobrança do condômino de quaisquer quantias devidas ao condomínio;
c) de ressarcimento por danos em prédio urbano ou rústico;
d) de ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre;
e) de cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo ressalvados os casos de processo de execução;
f) de cobrança de honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial; g) nos demais casos previstos em lei.
O procedimento sumário será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas e não se aplica às execuções, nem às ações sujeitas a procedimento especial, nem tampouco, às ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas.
O procedimento sumário é mais célere e concentrado do que o procedimento ordinário.
Desta forma, a