Estudante
A promulgação da Constituição Federal de 1988 trouxe grandes progressos e inovações no relacionamento entre o Estado e os seus administrados. A maior preocupação do Constituinte Originário, no tocante à prestação de serviços públicos, foi estatuir normas que concretizassem os princípios da moralidade, publicidade, legalidade e impessoalidade. Em consonância e perfeita harmonia com os princípios supra mencionados, a Lei Maior, em seu artigo 236, determinou que "os serviços notariais e de registro seriam exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público", e logo em seguida, em seu parágrafo 3º, estatuiu que "O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses".
Todavia tal artigo foi recebido por parte dos juristas com ressalvas, em razão de romper completamente com o sistema anterior de serventias oficializadas. Os estudiosos passaram, então, a se dedicar à árdua tarefa de estudar e discutir o seu conteúdo, em busca de soluções para as questões práticas que iam surgindo em decorrência da aplicação do referido comando constitucional.
O advento da lei n° 8.935 em 1994, que regulamentou o referido artigo, elucidou muitas das dúvidas que pairavam sobre o citado artigo, pondo, inclusive, fim a algumas divergências doutrinárias e jurisprudenciais. Outras questões, porém, não foram satisfatoriamente resolvidas e até hoje geram desencontros na Jurisprudência pátria.
O ponto de maior divergência ainda existente na doutrina nacional é sobre a natureza jurídica do serviço notarial e registral. Seriam, assim, os notários e registradores meros servidores públicos ou delegatários de serviço público? A responsabilidade desses seria objetiva ou meramente subjetiva?
O objetivo deste trabalho é apenas e tão somente submeter ao crivo dos leitores uma pequena síntese do problema,