Processo civil
5.1. Atos processuais
5.1.1. Conceito
Ato Processual é uma espécie de ato jurídico que objetiva a constituição, a conservação, o desenvolvimento, a modificação ou a extinção da relação processual.
Atos processuais seriam atos que têm importância jurídica para a relação processual, isto é, aqueles atos que têm por efeito a constituição, a conservação, desenvolvimento, a modificação ou cessação da relação processual.
5.1.2. Classificação
Conforme o CPC, adotando a teoria subjetiva, os atos processuais se classificam em: 1) atos da parte; 2) atos do juiz; 3) atos dos órgãos auxiliares da justiça.
5.1.3. Princípios dos atos processuais do Processo do Trabalho
Publicidade – Art. 93, inciso IX, da CF/88; Art. 770 e 779 da CLT. Ressalva – Art. 5º, inciso LX, da CF/88.
Limites temporais – Art. 770 da CLT (horário), porém deve-se compatibilizar com o art. 172, § 1º, do CPC. Ver Art. 770, § único, penhora em sábados e feriados.
Preclusão – Para que o processo atinja o seu fim (justa composição da lide e de forma rápida), há necessidade de superação de fases processuais. Assim é impensável pensar a relação processual sem o instituto da preclusão, seja ela na sua forma temporal, lógica ou consumativa.
Forma e Documentação – A informalidade é o que impera no PT, mas escritos ou reduzidos a termo; sendo os mesmos juntados ao processo e devidamente assinado por quem os produziu (Art. 772 da CLT).
5.1.4. Comunicação dos atos
Notificação - A doutrina processualista bem diferencia as formas de comunicação dos atos processuais às partes: intimação, é o ato pelo qual se dá a ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (art. 234 CPC) e citação como sendo o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
“A CLT usa do termo notificação indiscriminadamente para denominar todas as formas de