Súmula 381 stj e o cdc: a proibição do juiz conhecer de ofício as nulidades de cláusulas abusivas em contratos bancários.
CURSO DIREITO
FÁBIO GONÇALVES JÚNIOR
Súmula 381 STJ e o CDC: A proibição do juiz conhecer de ofício as nulidades de cláusulas abusivas em contratos bancários.
Itumbiara, março de 2012.
FÁBIO GONÇALVES JÚNIOR
Súmula 381 STJ e o CDC: A proibição do juiz conhecer de ofício as nulidades de cláusulas abusivas em contratos bancários.
O Projeto de Pesquisa apresentado ao Curso de Direito, 9° período B, tem como requisito parcial a elaboração da monografia, orientado pela professora Ana Paula Lazarino Oliveira.
Itumbiara, março de 2012.
INTRODUÇÃO
Cumpre observar primeiramente que, o projeto de pesquisa, cujo tema é “A Súmula 381 do STJ e o CDC: A proibição do juiz conhecer de ofício as nulidades de cláusulas abusivas em contratos bancários”, propõe a responder ao seguinte problema: sendo o Código de Defesa do Consumidor uma norma de ordem pública, a súmula 381 do STJ é legal? Tal estudo se justifica por tratar de normas de extrema relevância para a coletividade no geral, não interessando somente às partes consumidoras, haja vista que aborda questão de ordem pública, repercutindo na sociedade, conforme é observado que o Art. 1° do Código de Defesa do Consumidor. O STJ aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários, com seguinte teor, “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusula” desta forma, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários devem ser alegada pelas partes , não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria. Assim sendo, a hipótese para esclarecer ou solucionar o problema proposto, ocorre do fato que a referida súmula do STJ está ou não em contradição com a norma Constitucional, infraconstitucional e a