Processo Civil

4416 palavras 18 páginas
TEORIA GERAL DOS RECURSOS

- Somente podem ser interpostos em processos vivos.
- Em processos findos somente por ação rescisória, ação anulatória, declaratória de inexistência jurídica e mandado de segurança.
- Interpor recurso é ônus.

Finalidades:
- Reformar
- Invalidar
- Esclarecer
- Integrar a decisão impugnada ou parte dela.

Espécies:
- Agravo (retido e de instrumento)
- Apelação
- Embargos Infringentes
- Embargos a Declaração
- Recurso Especial
- Recurso Extraordinário
- Recurso Ordinário
- Embargos de Divergência

Juízo de Admissibilidade e Juízo de Mérito
O juiz só procederá ao exame de mérito se superado o juízo de admissibilidade, isto é, se verificar que estão presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e se estão ausentes os pressupostos processuais negativos.

Pressupostos:
- Preparo = pagamento de custas processuais. (estão dispensados do preparo, os recursos interpostos pelo MP, União Federal, Estados. Municípios e Autarquias).

Princípios:

- Princípio da correspondência: Correspondência entre o tipo de decisão e o tipo de recurso.
- Princípio da taxatividade: Só há recurso que a lei federal prevê. As normas processuais que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente.
- Princípio da unicidade (da singularidade ou da unirecorribilidade): contra uma decisão só deve caber um recurso ou, pelo menos, um por vez.
Exceção: Quando de uma decisão pode caber recurso extraordinário e recurso especial, ambos devem ser interpostos concomitantemente, sob pena de preclusão.
- Princípio da fungibilidade: um recurso pode ser recebido por outro, sob certas condições.
- Princípio da proibição da reformatio in peius: Pode recorrer aquele que tiver obtido menos do que pleiteou e que, simultaneamente, puder vislumbrar a possível obtenção de vantagem com o julgamento do recurso. Esse princípio assegura que o recorrente nunca corre risco de ver a sua situação

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