Processo Civil
Em alguns casos o juiz não possui uma ampla experiência no assunto tratado na ação, nestes casos é necessária a contratação de um técnico ou perito no assunto. Com isso Fredie Didier Jr. nos traz o conceito de prova pericial sendo: “... aquela pela qual a elucidação do fato se da com o auxilio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e cientifica no chamado laudo pericial—que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos”.
É chamada de perícia uma vez que se faz alusão a qualificação da pessoa contratada para fazer estes exames.
Para Moacyr Amaral Santos a perícia técnica pode se dar de três formas a primeira se faz com base em uma simples declaração de ciência dos fatos, ou seja, com base em um sentido apurado do técnico. A segunda forma se faz como base em um parecer opinativo, com fundo técnico, o perito da ao caso um parecer técnico. A terceira forma e a mais comum também ocorrem uma percepção dos fatos assim como uma afirmação de juízo do perito no assunto.
Para Moacyr Amaral o perito é nada mais que um colaborador ele não substitui o magistrado, cabendo ao magistrado decidir sobre a ação, utilizando ou não o laudo do perito, conforme o artigo 436 do Código de Processo Civil: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.
Porém Fredie Didier discorda, para ele “o perito, na qualidade de técnico especializado, faz as vezes do juiz na analise das fontes de prova. É ele que extrai a prova de onde ela irrompe”. Entretanto ele completa: “Mas essa substitutividade se limita a verificação, analise, apreciação da fonte de prova, e pronto. O perito não se coloca no lugar do juiz na atividade de avaliação da prova. E por isso que cabe, tãosomente, ao juiz analisar e valorar o resultado da pericia - bem como de todos os outros