Recurso Especial
Agravo de Instrumento nº 0024082-42.2013.8.19.0000
CENTRO COMERCIAL PRAIA DO CANTO, nos autos da Agravo de Instrumento em epígrafe, que interpôs FERNANDO JOSÉ SANCHES ABRANTES, em atenção ao acórdão de fls. , vem, à presença de V. Exa., apresentar, com fulcro no art. 105, III, alínea “C” da Constituição Federal
RECURSO ESPECIAL
pelas razões adiante expostas, protestando pelo procedimento cabível e requerendo seja o mesmo admitido, por cumprir as exigências legais para tanto e remetido ao Superior Tribunal de Justiça, sendo ainda recebido no seu efeito legal.
N. Termos, P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2013
________________________________ MÔNICa OAB/RJ
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE : CENTRO COMERCIL PRAIA DO CANTO
RECORRIDO : FERNANDO JOSÉ SANCHES ABRANTES
ORIGEM : 19ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO
E. Corte Superior,
1- O presente recurso insurge-se contra o acórdão de fls. , que entendeu haver comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 214, 1, do CPC, pelo simples fato de ter sido juntada aos autos instrumento de procuração, ainda que sem poderes para receber citação.
...DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do autorizado pelo §1º-A do art.557 do CPC, considerando citado o segundo réu, devendo a análise da ocorrência da revelia ser apreciada pelo magistrado de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 2- O acórdão ora atacado reformou despacho do magistrado de 1ª instância (fls. 42), que, corretamente, e em consonância com a jurisprudência do STJ, havia considerado a citação inexistente, uma vez que a procuração acostada aos autos (fls. 34) não continha poderes para receber citação.
(...)
2 - Considerando que a procuração de fl. 34 não tem poderes específicos para receber