recurso especial
CONCEITO:
Assentado na Constituição Federal, por disposição do Artigo 105, III, alíneas a, b e c, disciplinado pela Lei 8.038/90, e de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça, o Recurso Especial tem por finalidade precípua examinar a legalidade de uma decisão proferida , em única e ultima instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, que confrontam as hipóteses específicas de cabimento deste recurso fundadas em matéria Federal, quais sejam:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
DOS PRESSUPOSTOS
O recurso especial, bem como o Extraordinário, possui como pressuposto legal, o exaurimento de todas as vias recursais junto ao Tribunal a quo1, por exemplo, não será admitido a interposição de recurso especial, para enfrentar um acórdão não unânime que foi proferido em desfavor do réu, em que admitia-se ser enfrentado por meio de Embargo Infringente ou de nulidade, situação fática firmada pela Súmula 281 do STF2.
Especial atenção deve está voltada para este recurso, no que diz respeito ao fato de não se admitir a utilização desta modalidade de recurso, contra as decisões prolatadas por instâncias recursais dos juizados especiais. Sendo possível porém, impugnar por meio de reclamação, as decisões proferidas nos juizados que não comportam a jurisprudência firmada pelo STJ, conforme previsão constante na resolução n° 12/2009.
STJ Súmula nº 203 Recurso