Recurso especial
1. Conceito
O Recurso Especial é o um recurso excepcional dirigido ao Superior Tribunal de Justiça cuja função é garantir a homogeneidade das decisões em face de questionamento quanto à constitucionalidade das aplicações e interpretações de leis infraconstitucionais, ou fazer valer o disposto em lei federal, descumprida por Tribunal inferior ou ato de governo local. Portanto se os atos locais ou municipais conflitem com normas federais, o juiz ou Tribunal na interpretação e aplicação de lei local, contrariando negando vigência de tratado ou norma federal caberá o recurso especial, para fazer valer a lei Federal.
“O recurso especial é um meio de reexame de natureza extraordinária com que se realiza o princípio do duplo grau de jurisdição, tendo por matéria no o jus in thest referente a matéria infraconstitucional.” (Julio Fabbrini Mirabeti e Renato N. Fabbrrini);
“O recurso especial é o recurso excepcional, voltado a garantir a harmonia da aplicação da legislação infraconstitucional, tendo por foco comparativo o disposto em leis federais, evitando-se que estas sejam desautorizadas por decisões proferidas nos casos concretos pelos tribunais do País, além de se buscar evitar que interpretações divergentes, acerca da legislação federal, coloquem risco a unidade e a credibilidade do sistema federativo.” (Guilherme de Souza Nucci);
“É o recurso destinado a devolver ao Superior Tribunal de Justiça a competência para conhecer e julgar questão federal de natureza infraconstitucional, suscitada e decidida perante os Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal.” (Fernando Capez).
2. Evolução histórica
Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso extraordinário, a tarefa de assegurar à legislação federal infraconstitucional, acarretando, devido ao crescente volume das demandas judiciárias sobrecarga do Supremo Tribunal Federal. Por isso