Recurso especial
É um recurso que se afasta em termos de requisitos e finalidades de todos os demais recursos previstos na Lei Processual Civil.
Sua finalidade não é rever errores in judicando dos magistrados do 1ºgrau e tribunais.
Tem a preocupação em proteger o direito objetivo, ou seja, as normas infraconstitucionais evitando a interpretação equivocada da lei que possa alterar seu sentido. Não se preocupando com matéria fática, ou seja, com o direito subjetivo. Conferindo ao STJ proferir a última palavra a respeito da interpretação dos regramentos infraconstitucionais. Evitando diferentes decisões sobre o mesmo assunto, o que acarretaria manifesta instabilidade judicial.
No entanto o STJ não prolata decisões vinculantes, que forçariam que os demais órgãos do Poder Judiciário proferissem os seus julgamentos na mesma linha de raciocínio. Sendo com isso as decisões do STJ de mera orientação.
Os Recursos Especiais limitam a vontade da parte, que pode apenas suscitar, como fundamento da irresignação, uma das hipóteses previstas no art. 105, III CF/88. * Principais súmulas aplicáveis ao Recurso Especial: * Súmula 282 – STF
É uma das mais importantes, pois é responsável por grande parte dos pronunciamentos de negativa de seguimento do Recurso Especial.
Trata do PREQUESTIONAMENTO da matéria. E com a CF/88 não a definiu a doutrina tem feito de várias formas.
O recorrente deve se comportar com disciplina no decorrer do processo, antevendo a possibilidade de ter de interpor algum dos recursos extremos, como último instrumento jurídico previsto na dinâmica processual, visando a modificação da decisão que lhe impôs prejuízo de qualquer natureza.
A parte deve alegar no momento devido que determinada decisão judicial teria afrontado norma infraconstitucional, não deixando para suscitar a tese apenas no recurso extremo. Caso isso ocorra, esbarrará nesta súmula que irá negar o seguimento do recurso frustando as intenções da parte,