processo civil
Recurso Especial 623.575
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal promovida por Celino Pinto Figueiredo em face de Manuel Elivano Marques Silva, que foi julgado improcedente e aplicado a pena de confissão ficta, haja vista, não ter o embargante não comparecido a audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal.
Inconformado, o embargante interpôs Recurso de Apelação objetivando a reforma da sentença de 1ª Instância e a determinação do prosseguimento da instrução com a colheita do depoimento pessoal a ser prestado pelo próprio ou por mandatário, com poderes especiais. Pedido que foi provido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Manuel Elivano, por sua vez, em sede de Recurso Especial, sustenta que o depoimento pessoal é ato personalíssimo, não sendo admitido, portanto, que seja realizado por procurador com poderes especiais. Alega ainda que o recorrente violou aos artigos 343, § 2º e 349 do CPC, requerendo que seja mantida a sentença improcedente dos Embargos à Execução Fiscal.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal de Justiça analisou que a confissão se dá em relação a fatos determinados. Já no depoimento pessoal as perguntas formuladas ao depoente são referentes a fatos variados, sendo inviável sua pré - determinação. Assim, somente a própria parte está habilitada a prestar os esclarecimentos necessários ao deslinde da controvérsia.
Verifica-se, portanto, em sua conclusão, que o Tribunal de origem se equivocou facultando que o depoimento pessoal pudesse ser prestado pelo próprio recorrido ou por mandatário com poderes especial. Sendo assim deu provimento parcial ao recurso especial para reformar, em parte, o acórdão recorrido apenas para retirar, da parte dispositiva, a possibilidade de que mandatário com poderes especiais preste depoimento pessoal no lugar do recorrido.
Em nossa análise, observamos que o acórdão traz à baila a não pacífica discussão a despeito do depoimento pessoal ser ou