Temas Atuais de Processo do Trabalho
Segundo conceitua a doutrina, o ônus da prova constitui regra processual que não atribui o dever de provar o fato, mas sim atribui o encargo a uma das partes pela falta da prova daquele fato que lhe competia. Na precisa lição do Mestre FREDIE DIDIER JR., citado por VIEIRA (2010), a "expressão ‘ônus da prova’ sintetiza o problema de saber quem responderá pela ausência de prova de determinado fato" [1].
Na CLT a questão está disciplinada no art. 818, que estabelece expressamente que o "ônus de provar as alegações incumbe à parte que as fizer". Não obstante a existência de norma laboral sobre o tema, dada a excessiva simplicidade do referido dispositivo, tem prevalecido na jurisprudência trabalhista à aplicação supletiva da regra do art. 333 do CPC, segundo o qual cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e, ao réu, a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Sucede que, nem sempre autor e réu tem condições de atender a esse ônus probatório que lhes foi rigidamente atribuído. Situações há onde o direito material alegado por uma das partes é de difícil, onerosa ou mesmo impossível demonstração pela mesma.
Com razão, observa VIEIRA (2010), que a problemática em torno da dificuldade da comprovação da discriminação em juízo se verifica exatamente em razão dessa adstrição dos julgadores ao exame e valoração da prova sob a ótica arraigada da clássica distribuição do ônus da prova.
A idéia de dever o processo permanecer neutro, indiferente à condição peculiar dos litigantes, não se sustenta e contrasta com o reconhecimento, hoje pacífico, da insuficiência da igualdade meramente formal. A legislação processual do trabalho brasileira, porém, acha-se ainda presa a tal concepção. Disso resulta o agravamento, no plano processual, das desigualdades já