MÓDULO TEMAS ATUAIS E POLÊMICOS DO PROCESSO DO TRABALHO
1. a) A OJ 245 SDI-1 diz que não existe tolerância para o atraso das partes. Se der o horário e as partes não estiverem lá o juiz poderá aplicar a penalidade cabível. As partes, segundo o art. 844 CLT, devem comparecer pessoalmente.
Apesar de não existir lei que trate do assunto, o rigor dos juízes de primeiro grau tem sido amenizado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) e por tribunais regionais. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST, por exemplo, foi unânime ao decidir que o processo - em que ocorreu o atraso de três minutos - deveria retornar à vara para uma nova audiência.
b) A revelia no processo do trabalho é diferente de revelia no processo civil, que significa ausência de defesa. O advogado não poderá apresentar defesa da reclamada se ela não estiver presente S. 122 TST. A única hipótese de evitar a revelia é no caso da reclamada apresentar atestado médico que deverá declarar expressamente a impossibilidade de locomoção da reclamada ou de seu preposto.
O reclamante deve comparecer pessoalmente na audiência una, não é possível enviar representante, salvo duas exceções poderá faltar por motivo de doença ou por motivo ponderoso (razoável), quando será lícito fazer-se substituir-se pelo sindicato da categoria ou por empregado da mesma função.
Segue nesse mesmo entendimento o TST, conforme já fora citada a Súmula 122, que aqui se passa a citar: “Atestado Médico - Ausência do Empregador em Audiência – Revelia. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.”