Processo civil
É previsto no Código Civil de 2002 em seu artigo 757, in verbis:
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente autorizada.
A jurista Maria Helena Diniz, trás o seguinte exemplo de possibilidade de seguro:
Se um menor descer de um ônibus e for atropelado por um veiculo, por culpa sua, seus sucessores terão direito a uma indenização por força do seguro obrigatório contra acidentes de transito. Os sucessores moverão ação contra a seguradora por que o pagamento das indenizações fixadas nas apólices não dependerá de prova de culpa do causador do dano (RT, 433:96). A única averiguação a ser feita será a da existência do dano, por força da teoria do risco, consagrada no Decreto Lei n. 73/66, regulamentado pelo Decreto n. 61.867/67, com as alterações do Decreto Lei n. 814/69 revogado pela Lei n. 6.194/74, que no artigo 5° preceitua: O pagamento das indenizações será efetuado mediante a simples prova do acidente e do dano decorrente e independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do proprietário do veiculo.
As partes do contrato de seguro são: o segurador e o segurado.
O segurador é quem que suporta o risco da atividade econômica, que é assumido mediante o recebimento do premio. Para atuar como segurador é necessário que a parte tenha capacidade econômica e esteja autorizado pelo governo a exercer tal atividade.
O segurado e aquele que tem interesse direto na conservação da coisa ou da pessoa, fornecendo uma contribuição periódica e moderada, chama-se essa contribuição de premio, em troca do risco que o segurador suportará em caso de algum sinistro.
No caso do contrato de seguro, o segurador não assume