Processo civil
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Disciplina : Execução e Cumprimento da sentença
Professor : Arnoldo Camanho de Assis
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. Liquidação da sentença – a Lei nº 11.232/05 revogou os arts. 603 a 611, do CPC, introduzindo os arts. 475-A a 475-H. Apesar de os novos artigos terem conservado, em essência, o conteúdo dos dispositivos revogados, a sua introdução no CPC foi especialmente relevante, sobretudo em face da posição geográfica que passaram a ocupar no Código. Com efeito, veja-se que a liquidação da sentença, que antes figurava no Livro II, relativo ao Processo de Execução, agora passa a integrar o Livro I, que cuida do Processo de Conhecimento (mais especificamente: Livro I, Título VIII, Capítulo IX). Como sempre se disse, o estabelecimento da exata extensão da obrigação imposta ao réu na sentença era atividade de índole declaratória, a revelar sua natureza inequivocamente cognitiva – o que tornava despropositada a presença dos dispositivos legais que cuidavam da liquidação no Livro II, que rege o Processo de Execução.
2. Muito bem. Quando o credor estiver diante de uma sentença de condenação ilíquida, deverá proceder à sua liquidação, por uma das formas previstas no ordenamento processual.
3. Humberto Theodoro Jr., em preciosa síntese, esclarece que “a iliquidez da condenação pode dizer respeito à quantidade, à coisa ou ao fato devidos. Dá-se a iliquidez da sentença, em relação ao quantum debeatur quando:
a) condena ao pagamento de perdas e danos, sem fixar o respectivo valor;
b) condena em juros, genericamente;
c) condena o devedor a restituir o equivalente da coisa devida;
e) em lugar do fato devido, e a que foi condenado o devedor, o credor prefere executar o valor correspondente, ainda não determinado.
Em relação à coisa devida, a sentença é ilíquida quando condena: a) à restituição de uma universalidade de fato, como