Processo civil
Professor: Daniel Macedo
Bibliografia
Marcelo Abelha Rodrigues – Ed. R.T
Fredie Didier Jr.
Arruda Alvim Ed. RT
Alexandre Freitas Câmara
05\02
I. TEORIA DA AÇÃO.
1. Análise histórica da evolução do conceito de direito de ação.
a. 1º Teoria – Romanista civilista, clássica, emanentista – o direito não existia afastado do direito material. Encarava o direito de ação como direito material. Era como uma qualidade do direito material. Código civil 1916 tinha o art. 75, não foi reproduzido no de 2002, dizia que “a todo direito corresponde uma ação que o assegura”, fazendo menção a esta teoria. Para esta teoria, o direito de ação era o próprio direito material em reação a uma lesão ou ameaça de lesão. Em verdade, era tratado como um apêndice do direito material. Esta teoria não prevalece hoje.
Obs. Na Alemanha dois autores começaram a discutir sobre o conceito de ação (actio direito romano) Windshind X Mutter. O primeiro dizia que era um direito exercido em face do réu, o outro dizia que o direito de ação era exercido em face do Estado, daí surgiu outra teoria.
b. 2º teoria – ação como direito autônomo e concreto – o direito de ação só era considerado se o direito pretendido fosse legítimo. Se o pedido fosse improcedente o autor não teve o direito de ação. Era considerado um direito concreto só na procedência da ação e se essa fosse benéfica para o requerente. Está análise só era verificada no momento da sentença. Esta teoria ruiu, pois se o pedido fosse julgado improcedente o que de fato aconteceu durante o processo? O juiz e as partes o que fizeram durante o processo? Como ficaria o princípio da inércia da jurisdição, pois está só se manifesta devido ao exercício do direito de ação? Daí apareceu 3º teoria.
c. 3º Teoria - Direito autônomo e abstrato – se reconheceu a autonomia de direito de ação. Era abstrato, pois, o direito de ação era reconhecido, independentemente, se o pedido fosse considerado