processo civil ordinario e sumario
Para solução do conflito de interesses que lhe é apresentado no processo, o juiz deve considerar os fatos alegados pelas partes e verificar o direito aplicável.
É do exame dos fatos e de sua adequação ao direito objetivo é que o juiz extrairá a solução do litígio.
O processo de conhecimento tem como objeto a prova dos fatos alegados pelos litigantes, pois não basta simplesmente alegar os fatos; para que o juiz declare o direito, é necessário convencê-lo da verdade dos mesmos. Isso se dá através das provas. CONCEITO: Prova é todo e qualquer meio destinado a convencer o juiz, que é o seu destinatário, a respeito da verdade de um fato.
Dessa definição, podemos destacar dois aspectos em sua conceituação: - no aspecto objetivo: prova é um instrumento ou meio hábil para demonstrar a existência de um fato: (documento; testemunha; perícia)
- no aspecto subjetivo: é a certeza da veracidade de um fato, pelos meios ou métodos próprios, formando a convicção do espírito do julgador. CARACTERÍSTICAS: a) OBJETO: são os fatos da causa, ou seja, os fatos deduzidos pelas partes como fundamento da ação ou da defesa. (art. 332 - “...a verdade dos fatos...”) Regra geral: provam-se os fatos, não o direito, pois o nosso direito é objetivo, escrito, posto. Mas, por exceção, pode-se exigir prova do direito art. 337 do CPC - prova do direito. (LICC - art. 14 - não conhecendo lei estrangeira, poderá o juiz exigir prova do texto e da vigência.) Mas não são todos os fatos que dependem de prova, somento os
Fatos - CONTROVERTIDOS ou CONTROVERSO; RELEVANTES ou PERTINENTES; DETERMINADOS 1) Fato incontroverso - é aquele que, por não ter sido impugnado, posto em dúvida, ou discutido, deverá admitir-se como verdadeiro - art. 302 do CPC;