Possibilidade de conversão do rito sumário em ordinário no processo civil
Três são as causas de conversão do procedimento sumário em ordinário: (a) o valor superior a sessenta salários mínimos; (b) ações de estado ou capacidade da pessoa; (c) prova pericial complexa. Em sentido contrário, o juiz deverá permitir as partes quanto da conversão todas as adequações procedimentais adequadas, sob a pena de cercear o direito de defesa. Convertido o procedimento em sumário, a petição inicial será emendada, com que se permite que se desincumba do ônus de arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistente técnico (NEVES, 2010).
Salvo as hipóteses especiais, definidas no Livro IV do CPC, o procedimento sumário é adequado em todas as causas cujo valor não exceda de sessenta vezes o salário mínimo. Pode ocorrer na prática que, o autor estabeleça como valor da causa quantia inferior ao adequado, com o intento de assegurar o procedimento sumário. Tendo o réu arguido em sua contestação esta questão e o juiz acolhendo a impugnação, deverá este converter o procedimento de sumário para o ordinário. Idêntico teor se dá com a matéria. Como exemplo deste, cita-se, a demanda em que o autor pede a rescisão de um contrato de arrendamento rural, e o juiz verifica que, em verdade, o objeto do contrato é de locação de imóvel urbano. Quanto à formação de prova técnica complexa, o processo sumário não se faz apropriado, haja vista deste se pautar na simplicidade e rapidez. Neste caso, dever-se-á converter o rito em ordinário, segundo disciplina o artigo 277, § 4º do CPC (CÂMARA, 2009).
A inadequação do procedimento pode se dar a qualquer momento, visto que a matéria é irrevogavelmente de ordem pública. Porém, o momento da mutação procedimental, segundo leciona Cândido Rangel Dinamarco, não pode ser ao bel prazer do interessado, pois o processo pode ter ser desenvolvido viciado, e por consequência a ponto de prolação de sentença (NEVES, 2010).
Entendo que,