Processo do trabalho
*O procedimento ordinário (arts. 837 a852 da CLT), atualmente é fixado pelo valor da causa (acima de 40 vezes o salário mínimo vigente). Consiste nas audiências: inaugural (para conciliação); de instrução (para coleta de provas) e de julgamento (para lançamento da sentença).
*Procedimento sumaríssimo (art. 852 – A), é fixado pelo valor da causa (menor que40 salários mínimos). Consiste em instrução e julgamento da ação em audiência única. Nesse procedimento, todos os atos processuais são praticados de uma só vez, com exceção da sentença que é lançada posteriormente.
*Procedimento sumário: em ações cujo valor seja até 2 salários mínimos (exceto se presente a administração pública); não se admite recurso pela via ordinária (não há recurso de revista) exceto no caso de ofensa à CF, que é chamado de rito de alçada.
*Procedimento Especial: reservado para ações especiais, tais como o dissídio coletivo, inquérito de apuração de falta grave, ação de cumprimento (de sentença normativa, acordo coletivo, convenção coletiva), mandado de segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, ação de consignação em pagamento, ação rescisória, ação monitória e ação civil pública.
2) É possível a conversão de um rito em outro pelo Juiz do Trabalho? Quais os argumentos das duas correntes doutrinárias? Da análise do § 1º do art. 582 – B da CLT, o descumprimento dos requisitos dos incisos I e II do art. 852 ensejará no arquivamento da reclamação. Porém, pode-se observar que o referido parágrafo faz referência ao descumprimento dos requisitos, momento em que surge a dúvida sobre qual procedimento adotar. Em regra, seria adotado o disposto no § 1º do art. 852 – B, que determina o imediato arquivamento do processo, mas adotando tal regra, se estaria ferindo o Princípio da Celeridade e Economia Processual que permeiam o